Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.309
- Publicado em 07/10/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL (LEASING). OPÇÃO DE COMPRA. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCULAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. TEMAS 297/STF E 274/STJ. REGISTRO DO CONTRATO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REQUISITO FORMAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-CAMBIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 297 da repercussão geral, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 274 dos recursos repetitivos, firmaram entendimento no sentido de que não incide ICMS sobre operação de importação realizada mediante contrato de arrendamento mercantil sem opção de compra, em razão da ausência de circulação jurídica do bem. 2. A definição do fato gerador do ICMS submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal, cabendo à Lei Complementar n. 87/1996 disciplinar as hipóteses de incidência e não incidência do tributo. 3. O art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996 afasta a incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, excetuada a hipótese de venda do bem ao arrendatário, não condicionando a não incidência à existência de registro do contrato perante o Banco Central do Brasil. 4. A obrigação de registro prevista no art. 16 da Lei n. 6.099/1974 possui natureza eminentemente administrativa e cambial, não constituindo elemento essencial à caracterização jurídica do contrato de leasing nem requisito apto à configuração do fato gerador do ICMS. 5. A jurisprudência do STJ admite a descaracterização do arrendamento mercantil apenas em hipóteses de afronta a requisitos substanciais da estrutura contratual previstos na Lei n. 6.099/1974, não se enquadrando, entre elas, a ausência de registro perante o Banco Central do Brasil.
6. No caso concreto, como houve reconhecimento judicial de que a importação da aeronave ocorreu mediante contrato de arrendamento mercantil sem opção de compra, é de se afastar a incidência do ICMS, por ausência de circulação jurídica do bem. 7. O reconhecimento de que a falta de registro no Banco Central do Brasil não descaracteriza, por si só, o arrendamento mercantil não impede que a Administração tributária, em fiscalização própria e dentro do prazo decadencial, apure a realidade material da operação (arts. 116 a 118 do CTN), tema não decidido neste julgamento, no qual não houve alegação de simulação, dolo ou má-fé.
8. Recurso especial provido.
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