Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.301
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. ELETROCONVULSOTERAPIA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS.
NATUREZA. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.
2. A Lei nº 14.454/2022, de aplicabilidade imediata, ao promover
alteração na Lei nº 9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir
a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam
incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento
dos critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs
1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus
à cobertura do tratamento pleiteado demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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