Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.253
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS PARA O
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em
processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos
nos artigos 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação
criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, mantida pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo com parcial provimento apenas para
reconhecer a prescrição quanto ao delito do artigo 12 da Lei n.
10.826/2003.
2. No recurso especial, a defesa alegou: (i) violação ao artigo 180
do Código Penal, por suposta insuficiência probatória para a
condenação por receptação; (ii) violação ao artigo 288, parágrafo
único, do Código Penal, e ao artigo 18 do Código de Processo Penal,
por suposta ausência de "provas novas" a justificar a ação penal por
associação criminosa após arquivamento de inquérito; e (iii)
violação aos artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal,
por omissão e falta de fundamentação quanto à nulidade da busca
domiciliar e à inexistência de vínculo do agravante com o imóvel
alvo da diligência.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão
do óbice da Súmula 7/STJ, entendimento contra o qual se insurge o
presente agravo regimental, reafirmando as teses de insuficiência
probatória quanto à receptação, inexistência de provas novas para o
desarquivamento e nulidade por omissão e ausência de fundamentação,
especialmente sobre a busca domiciliar e o vínculo com o imóvel da
Rua Walmir Freitas Monteiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do
agravante pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) pode
ser revista na via especial sob o argumento de insuficiência
probatória; (ii) saber se o desarquivamento do inquérito policial e
a subsequente denúncia pelo crime de associação criminosa armada
(artigo 288, parágrafo único, do Código Penal) violaram o artigo 18
do Código de Processo Penal, por inexistência de "provas novas" em
face de arquivamento anterior; e (iii) saber se houve nulidade do
acórdão de origem por omissão e ausência de fundamentação (artigos
381, III, e 619 do Código de Processo Penal), notadamente quanto à
alegada nulidade da busca domiciliar e à inexistência de vínculo do
agravante com o imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A admissibilidade do agravo regimental foi reconhecida, mas os
fundamentos da decisão monocrática foram mantidos, por estarem em
consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à
impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
dos crimes de receptação, posse irregular de arma de fogo e
associação criminosa com base em autos de apreensão, laudos
periciais, relatório de investigações, apreensão de mais de duas mil
câmeras digitais produto de roubo e de pistola com numeração
suprimida em endereço vinculado ao agravante (Rua Walmir Freitas
Monteiro), além de depoimentos policiais harmônicos e coerentes, os
quais não foram infirmados por elementos que comprometam sua
credibilidade.
7. A pretensão absolutória fundada em suposta fragilidade
probatória, em contradições entre depoimentos policiais e
testemunhas de defesa, bem como na alegada ausência de vínculo do
agravante com o imóvel, demandaria reavaliação da credibilidade dos
depoimentos, reexame de documentos, interceptações telefônicas e
demais elementos probatórios, o que implica revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
8. Quanto à alegada violação ao artigo 18 do Código de Processo
Penal, o Tribunal de origem afirmou, de forma categórica, que o
desarquivamento do inquérito e o oferecimento da denúncia por
associação criminosa ocorreram em razão do surgimento de novas e
substanciais provas, consistentes na apreensão de armamento de uso
restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais
produto de crime em imóvel vinculado ao agravante, o que configurou
novo panorama fático-probatório, em consonância com a Súmula
524/STF.
9. A desconstituição da premissa de que houve "provas novas" para o
desarquivamento exigiria nova incursão no contexto
fático-probatório, para reavaliar o conteúdo e o alcance das
apreensões realizadas, o que se mostra inviável na via especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
10. No tocante à alegada nulidade por omissão e ausência de
fundamentação (artigos 381, III, e 619 do Código de Processo Penal),
o acórdão de origem enfrentou expressamente as teses defensivas
relativas à autoria, materialidade, validade das interceptações
telefônicas, da busca domiciliar e do vínculo do agravante com o
imóvel, reconhecendo a regularidade da instrução e a suficiência do
conjunto probatório, inexistindo omissão relevante apta a
caracterizar nulidade.
11. A controvérsia sobre a residência e o vínculo do agravante com o
imóvel da Rua Walmir Freitas Monteiro foi resolvida pelas
instâncias ordinárias à luz de documentos (inclusive relativos a
familiares do agravante encontrados no local) e depoimentos
policiais, que indicaram ser o agravante o responsável pelo imóvel,
de modo que a pretensão de prevalência das versões das testemunhas
de defesa implicaria reabertura da instrução e reexame de provas,
providência incompatível com a via especial.
12. Inexistindo déficit de fundamentação ou omissão relevante e
permanecendo incólumes as premissas fáticas fixadas soberanamente
pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada
na reavaliação de depoimentos, documentos, interceptações
telefônicas e demais elementos colhidos na instrução, configura
reexame do conjunto fático-probatório e não é admissível em recurso
especial, em razão da Súmula 7/STJ.
2. A aferição sobre a existência de "provas novas" aptas a
justificar o desarquivamento do inquérito policial e a propositura
da ação penal, nos termos da Súmula 524/STF e do artigo 18 do Código
de Processo Penal, demanda análise do contexto fático-probatório e
não pode ser revista na via especial.
3. Não há nulidade por omissão ou ausência de fundamentação quando o
Tribunal de origem enfrenta de modo explícito as teses essenciais
da defesa, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180 e 288,
parágrafo único; Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Código
de Processo Penal, arts. 18, 381, III, e 619; Súmula 7/STJ; Súmula
524/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.118/BA,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN
09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.740.188/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.293/BA, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 6/2/2026.
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