Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.181
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. º-D DA ART. 1 CUMULAÇÃO COM A VERBA LEI N. 9.494/1997. HONORÁRIA ARBITRADA EM EMBARGOS DE DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MARCO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA A SER ABITRADA À LUZ DO DO ART. 20 CPC/1973.
1. Nos termos do º-D da (" art. 1 Lei n. 9.494/1997 não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas "), a , são cabíveis execuções não embargadas contrario sensu honorários advocatícios em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, quando embargadas, como ocorrido na espécie. Nesse sentido, : , mutatis mutandis REsp n. 2.029.636/SP Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2024.
2. Por ocasião do julgamento do , a Corte Tema Repetitivo n. 587 Especial deste Superior Tribunal reconheceu a "possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, " ( , vedada a compensação entre ambas REsp n. 1.520.710/SC Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, representativo de controvérsia repetitiva, DJe de . 27/2/2019) 3. "Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários " ( sucumbenciais no processo executivo AgInt na PET no , Relator Ministro Teodoro Silva Santos, AREsp n. 2.540.499/RS Segunda Turma, DJEN de . 2/9/2025)
4. Caso concreto em que os embargos de devedor foram opostos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo interno parcialmente provido para se determinar que os honorários executivos sejam arbitrados pelo Tribunal de origem nos termos do do art. 20 CPC/1973.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.