Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.114
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO
INDIVIDUAL ANTERIOR. AUTOEXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO COLETIVA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão recorrido
enfrentou expressamente os efeitos da coisa julgada coletiva sobre a
ação individual e a configuração da ciência inequívoca acerca do
ajuizamento da demanda coletiva, afastando a alegação de omissão.
2. A decisão monocrática reconheceu que o tribunal de origem
extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva com base em
três fundamentos autônomos: ocorrência de coisa julgada,
autoexclusão da jurisdição coletiva pela continuidade da ação
individual e identidade entre o advogado da causa individual e do
sindicato autor da ação coletiva. A ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos atrai as Súmulas 283 e 284 do
STF.
3. As razões do agravo interno reiteram os argumentos do recurso
especial e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, em
especial quanto à suficiência da prestação jurisdicional e à
deficiência de fundamentação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
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