Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.230.110
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSENSO
ENTRE INVENTARIANTE E HERDEIROS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA
VERBA CONTRATUAL DE CADA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O ESPÓLIO
SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM
CONTEXTO DE INTERESSES ANTAGÔNICOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AFASTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento no
inventário que indeferiu levantamento de valores para o pagamento de
honorários contratuais do advogado do inventariante.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão sobre a distinção entre
honorários contratados pessoalmente e aqueles vinculados a serviços
prestados em benefício direto do espólio; (ii) a atuação do
inventariante autorizaria imputar ao espólio o pagamento dos
honorários contratuais; e (iii) o afastamento dessa imputação
configuraria enriquecimento sem causa dos herdeiros.
3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, o dissenso entre inventariante e
herdeiros, a contratação pessoal com patronos distintos e a natureza
não comum da despesa, afastando a transferência da obrigação de
pagamento da verba ao espólio.
4. Constatado conflito entre herdeiros e inventariante, com
representação por advogados diversos, os honorários contratuais são
de responsabilidade de cada contratante, não podendo ser impostos ao
espólio; benefício meramente reflexo não autoriza levantamento de
valores do monte para pagamento da verba.
5. Julgado em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
83/STJ).
6. Tendo a matéria sido decidida diretamente no mérito do recurso
especial, há a perda superveniente do pedido de efeito suspensivo
recursal.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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