Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.230.036

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE PERMUTA DE SERVIÇOS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA LIDE. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO (ART. 370 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR (ARTS. 141 E 492 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). CARÁTER NÃO SÚMULA 98/STJ. PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que cassou sentença de improcedência em ação de cobrança fundada em contrato de permuta de serviços (marcenaria por tratamento odontológico) e determinou, de ofício, a produção de perícia odontológica para elucidar fato essencial à solução da controvérsia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação ao do CPC art. 1.022 por omissão e contradição; (ii) há violação aos arts. 141 e 492 do CPC por julgamento extra petita; (iii) é cabível a multa do § 2º, art. 1.026, do CPC aplicada aos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; (iv) há dissídio jurisprudencial quanto à multa em embargos de declaração. 3. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e enfrenta as questões necessárias ao deslinde da causa, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Erro material na ementa não compromete a coerência interna do julgado nem sua validade. 4. A determinação, de ofício, de prova pericial odontológica, como diligência necessária ao esclarecimento de fatos controvertidos em relação obrigacional decorrente de permuta, não altera a natureza da ação nem amplia os limites do pedido, afastando-se alegação de julgamento extra petita (arts. 141, 492 e 370 do CPC). A revisão da necessidade de prova técnica demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração opostos para correção de erro material e para prequestionamento de dispositivos federais não ostentam caráter protelatório, incidindo a orientação da o que afasta a Súmula 98/STJ, multa do § 2º, do CPC. art. 1.026, 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

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