Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.949

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, afastou a cumulação de cláusula penal com indenização pela fruição e aplicou multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 2. Os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 3. É devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os segundos embargos reproduzem, meses depois, a mesma tese dos primeiros aclaratórios, em nítido comportamento protelatório. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.