Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.937
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE C/C FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA LEGAL DE JUROS (ART. 406 DO CC). . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC TEMA 1.368/STJ COMO INDEXADOR ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 . CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. . COISA SÚMULA 7/STJ JULGADA. LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, homologou laudo pericial com correção monetária pelo IGP- M e juros de 1% ao mês até passando, a partir de então, à 30/8/2024, sistemática do IPCA e da taxa legal prevista na , Lei n. 14.905/2024 afastando nulidade por cerceamento de defesa e a necessidade de nova perícia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre taxa SELIC, cerceamento de defesa e limites de agravo anterior; (ii) a taxa legal de juros do do CC art. 406 deve ser a SELIC, sem cumulação com correção monetária, antes da ; (iii) ocorreu cerceamento de defesa por ausência Lei n. 14.905/2024 de intimação específica e por indeferimento de complementação pericial; (iv) houve violação da coisa julgada sobre a liquidação por estimativa.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. A rejeição dos embargos de declaração mostra-se legítima quando inexistentes os vícios do do CPC. art. 1.022
4. Conforme orientação firmada no , a taxa legal Tema 1.368/STJ prevista no do Código Civil corresponde à taxa art. 406 SELIC, incidente sobre as relações jurídicas constituídas antes da vigência da . Lei n. 14.905/2024 5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera sem demonstração de prejuízo. Havendo contraditório sobre o laudo e impugnação apreciada, não se anula o julgamento. A pretensão de nova perícia, em liquidação por estimativa já reconhecida, demanda reexame fático-probatório, óbice da . Súmula 7/STJ
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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