Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.904

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deixou de fixar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para negar provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - Verifica-se que o acórdão hostilizado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, de acordo com a qual o recurso que verse exclusivamente sobre o valor ou fixação dos honorários de sucumbência estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à assistência judiciária gratuita. III - Nesse sentido, ressaltam-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.776.425/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021; AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.601.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.725.949/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021. IV - Agravo interno improvido.

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