Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.862
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AFETAÇÃO SUPERVENIENTE
DE TEMA REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA
OPORTUNAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
recurso especial, manteve a necessidade de consentimento para
consulta de dados pessoais por terceiros em banco de dados de
consumidores, e rejeitou os primeiros aclaratórios por caráter
infringente.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão por não
considerar a afetação do Tema 1.404/STJ e se seria cabível a
anulação do acórdão e o sobrestamento.
3. A afetação do Tema repetitivo ocorreu após o julgamento do
recurso especial, inexistindo dever de o colegiado prever fato
futuro. Além disso, a parte deixou de informar oportunamente o fato
superveniente quando dos primeiros embargos, o que reforça a
inexistência de omissão a ser agora sanada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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