Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.862

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA AFETAÇÃO SUPERVENIENTE DE TEMA REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, manteve a necessidade de consentimento para consulta de dados pessoais por terceiros em banco de dados de consumidores, e rejeitou os primeiros aclaratórios por caráter infringente. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão por não considerar a afetação do Tema 1.404/STJ e se seria cabível a anulação do acórdão e o sobrestamento. 3. A afetação do Tema repetitivo ocorreu após o julgamento do recurso especial, inexistindo dever de o colegiado prever fato futuro. Além disso, a parte deixou de informar oportunamente o fato superveniente quando dos primeiros embargos, o que reforça a inexistência de omissão a ser agora sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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