Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.778
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL (CPR). OPERAÇÃO BARTER. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO.
QUANTIA CERTA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de negativa de prestação jurisdicional se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia,
o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
2. O crédito representado em CPR, nos termos do art. 11 da Lei nº
8.929/1994, alterado pela Lei nº 14.112/2020, é extraconcursal.
3. O fato de o produto agrícola não mais existir no patrimônio do
devedor, de modo que o credor passe a exigir o correspondente em
quantia, não afasta a extraconcursalidade do crédito. Precedente.
4. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula
nº 182/STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
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