Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.773
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE IRREGULAR DE ARMA. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES. MERA PROXIMIDADE COM TERCEIROS QUE
FUGIRAM. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. A fundada suspeita do art. 244 do CPP deve ser aferida ex ante,
considerando exclusivamente os elementos disponíveis no momento
anterior à busca pessoal.
2. A mera proximidade física com terceiros que empreendem fuga não
configura, isoladamente, fundada suspeita autorizadora de busca
pessoal.
3. Permanencer no local não gera suspeição. Aceitar o contrário
seria premiar a fuga e penalizar a cooperação.
4. Superado o direito penal do autor: inadmissível responsabilização
por associação sem demonstração de conduta individualizada.
5. Descoberta posterior de ilícitos não retrovalida busca
inicialmente desprovida de justa causa.
6. Recurso especial DESPROVIDO.
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