Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.732

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Ementa

SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. 1. Considerando-se que a verba honorária imposta à parte recorrida decorre do reconhecimento, pelo ora recorrido, da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo Estado de Santa Catarina, o que se traduz meramente na redução do quantum debeatur originalmente apontado, inexiste na espécie prestação a ser cumprida pela parte exequente. 2. O simples fato de a parte impugnada/exequente anuir com a pretensão deduzida pela parte impugnante já autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não provido.

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