Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.732
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REDUTOR.
1. Considerando-se que a verba honorária imposta à parte recorrida decorre do reconhecimento, pelo ora recorrido, da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo Estado de Santa Catarina, o que se traduz meramente na redução do quantum debeatur originalmente apontado, inexiste na espécie prestação a ser cumprida pela parte exequente.
2. O simples fato de a parte impugnada/exequente anuir com a pretensão deduzida pela parte impugnante já autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
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