Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.626
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO INTEGRAL DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que a parte autora buscou afastar a cobrança de IPTU. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a legitimidade da cobrança, ao fundamento de que a autora permanecia como proprietária do bem. No Tribunal de origem, o Tribunal de Justiça manteve a sentença.
II - O acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Neste sentido: REsp 1.808.357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.422.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.780.519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.
III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que, em casos em que se encontra consolidado, em definitivo, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - tal como invasões irreversíveis ou desapropriação indireta, por exemplo - não incidem os tributos sobre eles incidentes. Confiram-se os julgados:
(REsp n. 1.111.364/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 3/9/2009.)
IV - É inviável adotar a tese da recorrente de que não exercia os elementos da propriedade durante o período dos fatos geradores, diante da necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
VI - Agravo interno improvido.
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