Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.229.574

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. § 4º, DA ART. 33, DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que O recurso conheceu em parte de recurso especial defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal pelos crimes de tráfico de drogas, com apreensão de maconha, e absolvição pelo delito de associação para o tráfico. 2. . A decisão agravada manteve a higidez da cadeia de custódia da Decisão agravada maconha, não obstante quebra reconhecida em relação à cocaína e ao , e aplicou crack o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º, da ainda que o réu tenha art. 33, Lei n. 11.343/2006, sido absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas. 3. . No agravo regimental, a defesa sustenta a Pleito recursal e manifestação ministerial não incidência da quanto ao pedido de aplicação do § 4º, da Súmula n. 7/STJ art. 33, e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. Lei n. 11.343/2006 O MPF requereu a intimação do agravado para contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos elementos concretos reconhecidos pelo Tribunal de origem — quantidade de maconha apreendida (330,7g), uso de rádio comunicador, quantia em dinheiro e papéis com anotações relativas ao comércio espúrio — e da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de dedicação do réu à atividade criminosa para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, da art. 33, sem violar o óbice imposto pela Lei n. 11.343/2006, Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental defensivo é conhecido, porquanto tempestivo e com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas o pedido do Ministério Público Federal de abertura de prazo para contraminuta não é acolhido, em razão da inexistência de previsão regimental para contraminuta em agravo regimental e da já existência de contrarrazões ao recurso especial e parecer ministerial nos autos. 6. O Tribunal de Justiça estadual, ao afastar a causa de diminuição do § 4º, da art. 33, baseou-se em elementos concretos — quantidade de maconha Lei n. 11.343/2006, apreendida, apreensão de rádio comunicador, quantia em dinheiro e papéis com anotações relativas ao tráfico — para concluir pela dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a condição de traficante eventual ou de pequeno traficante destinatário do benefício. 7. Os objetos e circunstâncias da prisão em flagrante, tais como rádio comunicador, dinheiro e anotações de traficância, são aptos, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a evidenciar dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, a afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 8. A pretensão defensiva de reconhecer o tráfico privilegiado demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a revaloração da quantidade de droga, dos instrumentos apreendidos e das circunstâncias da prisão, o que encontra óbice na que veda, em recurso especial, o revolvimento de fatos e provas Súmula n. 7/STJ, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. 9. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas não é incompatível com a conclusão de dedicação do réu à atividade criminosa para fins de afastamento da causa de diminuição do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A apreensão de significativa quantidade de droga, associada ao uso de rádio comunicador, quantia em dinheiro e anotações de traficância, constitui elemento concreto apto a demonstrar dedicação do agente à atividade criminosa e a afastar a causa de diminuição de pena do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do réu à atividade criminosa, para fins de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, esbarra no óbice da por exigir reexame do conjunto Súmula n. 7/STJ, fático-probatório. 3. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas não impede, por si só, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando existirem outros elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. Quinta Turma, j. 1.046.962/SC, 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no HC n. Sexta Turma, j. 1.055.456/ES, 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, Quinta Turma, j. AREsp n. 2.753.777/SP, 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no Quinta Turma, j. REsp n. 2.135.495/SP, 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. Sexta Turma, 873.613/SP, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024.

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