Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.511
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 06/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
JULGAMENTO INFRA PETITA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. JUNTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão
padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) restou configurada a ocorrência de danos morais processuais;
(iii) cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais na
reconvenção; (iv) houve julgamento infra petita; e (v) admissível a
juntada de documentos complementares nos embargos de declaração
opostos.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão
embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe
a compreensão.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência
de danos morais processuais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O mero ajuizamento de uma ação não configura, por si só, ilícito
apto a gerar o dever de indenizar, por danos morais processuais,
sobretudo ante o direito constitucional de livre acesso ao
Judiciário.
6. As consequências processuais da ação principal e da reconvenção,
por se tratarem de feitos distintos e autônomos, devem ser
apreciadas separadamente, considerando-se a pretensão deduzida em
cada uma delas para fins de fixação da verba honorária de
sucumbência.
7. Julgada improcedente a reconvenção, cabível a fixação dos
honorários sucumbenciais a serem suportadas pela parte reconvinte.
Precedentes.
8. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,
aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a
deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não
providos. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por
JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA
TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE.
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