Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.429
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TEMA N. 692/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A coisa julgada não foi questão apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF
2. O pressuposto básico da antecipação da tutela judicial é a reversibilidade. Por assim estar prevista em lei e em razão de sua natureza precária, não há de se falar na impossibilidade de aplicação retroativa da tese firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ, tampouco na irrepetibilidade de valores indevidamente percebidos com apoio na boa-fé.
3. Agravo interno não provido.
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