Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.350
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. GEFA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ATAQUE A FUNDAMENTOS NÃO ADOTADOS
NA DECISÃO RECORRIDA.
1. As razões do recurso especial não demonstraram, de forma clara e
objetiva, como o acórdão do Tribunal de origem teria violado os
arts. 3º da Lei n. 8.460/1992 e da Lei n. 8.538/1992, limitando-se a
citação genérica dos dispositivos, sem a articulação mínima entre o
texto legal e os fundamentos adotados na instância ordinária, o que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, pois a mera transcrição de ementas,
sem demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não se presta à comprovação do dissídio.
3. O agravo interno volta-se, em parte relevante, contra fundamentos
que não foram adotados na decisão monocrática - notadamente a
aplicação da Súmula 7/STJ e a alegada violação ao art. 1.022 do CPC
-, deixando incólumes os reais fundamentos do decisum, o que reforça
a manutenção do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
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