Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.229.257
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM
DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o Juízo da
recuperação judicial poderia determinar a substituição de valores em
dinheiro penhorados em execução fiscal.
2. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei
nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da
execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar
a substituição por outros bens, providência que será realizada
mediante pedido de cooperação jurisdicional.
3. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da
expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF,
firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos,
móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no
processo produtivo da empresa.
6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº
11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já
empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma
norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema,
deve-se dar a mesma interpretação.
7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a
competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B,
da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
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