Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.942
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. RELAÇÃO DE INSTRUMENTALIDADE
(CRIME-MEIO E CRIME-FIM) NÃO DEMONSTRADA. CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE
TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou
fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a
proteção de bens jurídicos diversos impede a absorção de uma
infração pela outra.
2. Os crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e adulteração de
sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, CP)
constituem condutas autônomas e independentes, tutelando bens
jurídicos distintos (patrimônio e fé pública, respectivamente).
3. A receptação não constitui crime-meio necessário para a
adulteração de sinal identificador, nem fase de preparação ou
execução deste delito, inexistindo relação de instrumentalidade
entre as condutas.
4. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.