Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.702
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO TRÁFICO COM APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 E A DOSIMETRIA ORIGINAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 621, INCISO I, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão recursal voltada ao restabelecimento da condenação pelo delito de associação para o tráfico e da dosimetria original da pena do tráfico de drogas pressupõe a revisão da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que, com base nos depoimentos colhidos em juízo e nas demais circunstâncias dos autos, concluiu pela ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. Modificar tal conclusão para acolher a tese ministerial de que a prova seria suficiente para a manutenção da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.