Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.675
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA
DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DATA DO FATO GERADOR. ART. 49 DA LEI N.
11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO
DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do
cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar
extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito,
para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data
do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como
concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o
restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com
observância do juízo universal.
3. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,
independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em
julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada
no Tema 1.051/STJ.
4. Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o
processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem
natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível
o prosseguimento da execução no juízo singular.
5. Recurso especial conhecido e provido.
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