Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.675

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO DEFINIDA PELA DATA DO FATO GERADOR. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem, por considerar extraconcursal o crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a existência do crédito, para efeito de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador; (ii) o crédito deve ser classificado como concursal e submetido ao plano de recuperação; (iii) é cabível o restabelecimento da extinção do cumprimento de sentença, com observância do juízo universal. 3. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, independentemente de sentença constitutiva ou de trânsito em julgado, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a tese firmada no Tema 1.051/STJ. 4. Ocorrido o atraso na entrega do imóvel em 2013 e deferido o processamento da recuperação judicial em 2017, o crédito tem natureza concursal e deve ser submetido ao plano, não sendo possível o prosseguimento da execução no juízo singular. 5. Recurso especial conhecido e provido.

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