Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.459

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1.082/STJ E ART. 927, III, DO CPC. MIGRAÇÃO PARA PLANO COMPATÍVEL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde coletivo contra acórdão que manteve sentença determinando a continuidade do tratamento e autorizando a rescisão após 12 meses, condicionada à oferta de plano compatível, sem novas carências, com preço, serviços e rede análogos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tema 1.082/STJ impõe manutenção do mesmo contrato até a alta médica, vedando a rescisão ainda que com migração compatível; (ii) a autorização de rescisão condicionada à oferta de plano equivalente afronta o art. 927, III, do CPC; (iii) a análise da compatibilidade do plano ofertado demanda revolvimento probatório; (iv) há deficiência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão. 3. A tese do Tema 1.082/STJ assegura a continuidade da assistência ao beneficiário em tratamento garantidor de sua sobrevivência, o que pode se dar pela manutenção do contrato original ou pela migração para plano compatível, sem carências e sem ruptura terapêutica, nos termos da Resolução CONSU n. 19/1999. A autorização de rescisão condicionada à migração efetiva e equivalente não contraria o art. 927, III, do CPC. 4. A revisão das premissas sobre compatibilidade concreta do plano, preservação de rede e inexistência de prejuízo exige reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão também impede o conhecimento do recurso. 5. Recurso especial não conhecido.

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