Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.459
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM
TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1.082/STJ E ART. 927, III, DO CPC.
MIGRAÇÃO PARA PLANO COMPATÍVEL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONSU N.
19/1999. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde
coletivo contra acórdão que manteve sentença determinando a
continuidade do tratamento e autorizando a rescisão após 12 meses,
condicionada à oferta de plano compatível, sem novas carências, com
preço, serviços e rede análogos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o Tema 1.082/STJ impõe
manutenção do mesmo contrato até a alta médica, vedando a rescisão
ainda que com migração compatível; (ii) a autorização de rescisão
condicionada à oferta de plano equivalente afronta o art. 927, III,
do CPC; (iii) a análise da compatibilidade do plano ofertado demanda
revolvimento probatório; (iv) há deficiência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos do acórdão.
3. A tese do Tema 1.082/STJ assegura a continuidade da assistência
ao beneficiário em tratamento garantidor de sua sobrevivência, o que
pode se dar pela manutenção do contrato original ou pela migração
para plano compatível, sem carências e sem ruptura terapêutica, nos
termos da Resolução CONSU n. 19/1999. A autorização de rescisão
condicionada à migração efetiva e equivalente não contraria o art.
927, III, do CPC.
4. A revisão das premissas sobre compatibilidade concreta do plano,
preservação de rede e inexistência de prejuízo exige reexame de
provas, incidindo a Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação
específica dos fundamentos autônomos do acórdão também impede o
conhecimento do recurso.
5. Recurso especial não conhecido.
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