Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.411
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. TEMA 1.082/STJ. CONTINUIDADE DO CUIDADO GARANTIDOR DE
INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PORTABILIDADE SEM CARÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PARA PRESERVAR REDE E VÍNCULO TERAPÊUTICO. "FALSO
COLETIVO". ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 8º, § 3º, b, 13, PARÁGRAFO
ÚNICO, II, E 35-C, I E II, DA LEI N. 9.656/1998. ART. 51, IV, DO
CDC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação voltada à
continuidade de cobertura assistencial, substituiu a reativação do
plano coletivo por adesão pela portabilidade sem carência e afastou
danos morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o tratamento
multidisciplinar contínuo de criança com Transtorno do Espectro
Autista demanda manutenção do plano nas mesmas condições, conforme o
Tema 1.082/STJ; (ii) a portabilidade sem carência preserva a rede
credenciada e o vínculo terapêutico indispensáveis; (iii) a
contratação com único beneficiário caracteriza "falso coletivo",
atraindo regras de planos individuais/familiares.
3. O cuidado essencial garantidor de incolumidade física e psíquica
exige continuidade qualificada, vedadas mudanças que desorganizem
equipe e ambiente terapêutico. A portabilidade sem carência não
assegura a mesma rede nem o vínculo terapêutico, devendo ser
determinada a manutenção integral no plano original, conforme os
arts. 8º, § 3º, b, 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998, e 51, IV, do
CDC, à luz do Tema 1.082/STJ.
4. A tese de "falso coletivo", por demandar revolvimento da moldura
fática sobre número de vidas, não pode ser conhecida em recurso
especial, ante a ausência de enfrentamento específico no acórdão
(Súmula 211/STJ) e a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
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