Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.381
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E
CONSENTIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento,
com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante
foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, condenação mantida pelo Tribunal de origem.
2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por
violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões e de
consentimento válido para a busca domiciliar; insuficiência
probatória para a condenação; e omissão do acórdão quanto à análise
de provas relevantes, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, o
reconhecimento da nulidade das provas.
3. A decisão agravada afirmou a legitimidade da busca domiciliar, em
razão da existência de fundada suspeita e do consentimento do
proprietário; reconheceu que a revisão das conclusões relativas à
materialidade e autoria demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e considerou idôneos os
depoimentos policiais, corroborados por outros elementos
probatórios, para embasar a condenação, negando provimento ao
recurso especial.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da
Súmula 568/STJ em razão de suposta ausência de entendimento
dominante e da existência de controvérsia submetida ao Tema
1.163/STJ; a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência
de fundada suspeita e consentimento válido; e a necessidade de
apreciação colegiada da matéria, requerendo a reconsideração da
decisão ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso
especial. Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram
pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e
a busca pessoal realizadas no contexto da prisão em flagrante
configuram ilicitude probatória, diante da alegada ausência de
fundada suspeita e de consentimento válido do morador; (ii) saber se
o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e
autoria delitivas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo
pericial e prova oral - especialmente depoimentos de policiais -
pode ser revisto em recurso especial, à luz do óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) saber se é cabível a utilização da Súmula 568/STJ
para decisão monocrática de negativa de provimento, não obstante a
invocação do Tema 1.163/STJ e de alegado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se que o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a
existência de fundadas razões para a busca domiciliar,
consubstanciadas no flagrante do recorrente dispensando entorpecente
ao avistar a polícia e empreendendo fuga para o interior da
residência, bem como na autorização do proprietário para o ingresso
dos agentes no imóvel, circunstâncias que legitimam a medida à luz
da jurisprudência consolidada acerca de flagrante delito em crimes
permanentes.
7. Conclui-se que a pretensão defensiva de afastar as premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - quanto à existência de
fundada suspeita e ao consentimento do morador - demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, corretamente aplicada
na decisão agravada.
8. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a materialidade e
a autoria delitivas com base em elementos concretos, como auto de
prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral, notadamente os
depoimentos de policiais, considerados idôneos, harmônicos com o
restante do conjunto probatório e suficientes para embasar a
condenação, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial
em face do mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Afirma-se que a alegação de inaplicabilidade da Súmula 568/STJ
não procede, pois a decisão monocrática foi proferida com base em
entendimento dominante desta Corte sobre as matérias discutidas, não
havendo ilegalidade na utilização do referido enunciado.
10. Assenta-se que a invocação do Tema 1.163/STJ não altera a
conclusão adotada, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi
resolvida à luz de premissas fáticas já definidas pelas instâncias
ordinárias - existência de fundada suspeita e consentimento - cuja
revisão é inviável em recurso especial, o que afasta a necessidade
de sobrestamento ou de readequação do julgamento.
11. Entende-se que a alegação de dissídio jurisprudencial resta
prejudicada, pois as teses veiculadas foram afastadas com base em
óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, e em razão da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o
que impede a demonstração útil de divergência.
12. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão
monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, de
fundadas razões para a busca domiciliar e de consentimento do
morador impede, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas
relativas à licitude da prova, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e
corroborados por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do
contraditório, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a
condenação, sendo vedada, na via especial, a revisão do juízo de
suficiência probatória pela Súmula 7/STJ.
3. É legítima a utilização da Súmula 568/STJ para proferir decisão
monocrática de negativa de provimento a recurso especial quando a
decisão se encontra em consonância com o entendimento dominante
desta Corte e a controvérsia se resolve com base em premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e a apreciação da tese recursal encontra óbice
processual, notadamente o enunciado da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.590/MG, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN
18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.
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