Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.295
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA
PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 492, 278 E 282, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, de ofício, anulou
sentença proferida em embargos à execução por suposto cerceamento
de defesa decorrente de julgamento antecipado.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual. Não caracteriza omissão ou falta
de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
3. O cerceamento de defesa configura nulidade relativa, que deve ser
alegada pela parte prejudicada na primeira oportunidade, sob pena
de preclusão.
4. O reconhecimento de nulidade relativa não suscitada pela parte
interessada, com a consequente anulação da sentença caracteriza
julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Precedentes.
5. Recurso especial provido
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