Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.295
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492, 278 E 282, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, de ofício, anulou sentença proferida em embargos à execução por suposto cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
3. O cerceamento de defesa configura nulidade relativa, que deve ser alegada pela parte prejudicada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
4. O reconhecimento de nulidade relativa não suscitada pela parte interessada, com a consequente anulação da sentença caracteriza julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Precedentes.
5. Recurso especial provido
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