Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.285
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE TEMA 677/STJ. DISSOCIAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. 1. A admissibilidade do recurso especial exige que a questão federal invocada tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. A ausência de enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. A aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que o recorrente tenha, no próprio recurso especial, alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir ao tribunal superior verificar a existência do vício apontado no acórdão. 2. A invocação de precedente vinculante (Tema 677/STJ) cuja tese versa sobre matéria distinta daquela efetivamente decidida pelo acórdão recorrido configura fundamentação deficiente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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