Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.260
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE BLOQUEIO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO A ADMISSIBILIDADE, DISTINGUISHING FÁTICO, ISONOMIA DE ENCARGOS E PARÂMETROS OPERACIONAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO ATÉ A LIBERAÇÃO, COM DEDUÇÃO DO SALDO DO DEPÓSITO JUDICIAL E DOS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, aplicou a revisão do Tema 677/STJ à fase de liquidação e determinou a incidência de juros moratórios até a efetiva entrega do numerário ao credor, com dedução do saldo da conta judicial e de seus acréscimos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (prequestionamento dos arts. 394, 395, 407 e 884 do CC e do art. 904, I, do CPC; dialeticidade; Súmula 7/STJ); (ii) é necessária apreciação de distinguishing fático concreto (excesso de execução, bloqueios/penhoras a maior e saldo final favorável à embargante);
(iii) existe omissão sobre aplicação isonômica de encargos/atualização ao saldo bloqueado em excesso e critérios de compensação; (iv) há obscuridade operacional quanto ao índice/natureza dos juros e ao método de dedução dos acréscimos da conta judicial.
3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia central: a mora persiste até a efetiva entrega do numerário, sendo devidos os juros moratórios previstos no título judicial no lapso entre o bloqueio/penhora e o levantamento, com dedução do saldo do depósito judicial e de seus acréscimos, afastando o distinguishing baseado na iliquidez e na ausência de exigibilidade imediata.
4. Inexiste omissão sobre admissibilidade: o recurso especial foi conhecido em parte pela alínea a, reputada prejudicada a divergência, com debate jurídico explícito nas instâncias ordinárias e sem revolvimento de fatos ou provas, o que satisfaz o prequestionamento e afasta alegada deficiência dialética.
5. Particularidades como bloqueios a maior, saldo final favorável ou redução superveniente de astreintes não infirmam a tese aplicada, pois a satisfação do crédito se dá com a entrega do dinheiro e a regra de dedução dos rendimentos do depósito judicial previne duplicidade de encargos, remetendo ao Juízo da execução a aplicação aritmética concreta e seus desdobramentos naturais.
6. Não há obscuridade operacional: definidos o índice e a natureza dos encargos ("juros moratórios previstos no título judicial") e a forma de dedução ("saldo do depósito judicial e seus acréscimos"), eventuais pormenores de cálculo são próprios da etapa executiva.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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