Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.240
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SE DÁ COM A PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO. PENHORA ON-LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE.
I - O início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.785.810/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado pela Corte Especial de que, em se tratando de penhora on- line, é desnecessária a intimação formal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor quanto à restrição, conforme constatado pelo Juízo de primeira instância. Precedentes: EREsp n. 1.415.522/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017; AREsp n. 1.530.061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
III - Agravo interno improvido.
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