Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.228.221

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o qual buscava o reconhecimento de falta grave de apenado em regime aberto com prisão domiciliar, por não ter assinado o livro de presença em 18/12/2023, não atender ao telefone informado e permanecer foragido até sua reapresentação em 02/01/2024. 2. O Tribunal estadual deu provimento ao agravo em execução da defesa, afastando o reconhecimento da falta grave e a aplicação da advertência, considerando a justificativa apresentada pelo apenado como plausível, diante do contexto de precariedade do sistema de saúde e da apresentação espontânea do apenado em menos de um mês após a ausência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do apenado para assinatura do livro de presença e sua reapresentação espontânea menos de um mês depois, acompanhada de justificativa médica não comprovada documentalmente, caracteriza falta grave nos termos do artigo 50, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A justificativa apresentada pelo apenado foi considerada plausível, especialmente diante da precariedade do sistema de saúde público, que pode dificultar o acesso a atendimento médico adequado. 5. A apresentação espontânea do apenado em menos de um mês após a ausência demonstra ausência de dolo de fuga e interesse em cumprir as obrigações impostas durante a execução penal. 6. O reconhecimento de falta grave, sem comprovação de dolo, representaria desestímulo à colaboração do apenado com o Estado e seria contrário aos fins da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A justificativa plausível apresentada pelo apenado, aliada à sua apresentação espontânea em curto período após a ausência, afasta o reconhecimento de falta grave na execução penal. 2. O reconhecimento de falta grave deve considerar as circunstâncias fáticas e a ausência de dolo na conduta do apenado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 50, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2415893, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.

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