Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.187
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS DO DEVEDOR. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRÉVIO
ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de
finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar
terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a
personalidade jurídica do sócio para atingir o patrimônio da empresa
e demais sócios.
3. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade
jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão
patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual
adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas
a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. A eventual falta de esgotamento dos meios de localização de bens
da parte executada não constitui empecilho à desconsideração da
personalidade jurídica, desde que estejam presentes os pressupostos
legalmente exigidos.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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