Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.105
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO
TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC.
INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO
PRESTAMISTA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM PROCEDIMENTOS REPETITIVOS.
RESPS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP E 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para
fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de
lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou
serviço.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos,
concluiu que não há qualquer abusividade contratual, a tarifa de
abertura de crédito é plenamente justificada e não acarreta
onerosidade excessiva. O seguro prestamista é legal e consta
expressamente no contrato ajustado pelas partes. Alterar esse
entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e
revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial não provido.
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