Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.065
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA). PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÕES CONTRATUAIS. DO CC. INCIDÊNCIA DO ART. 205 PRAZO DECENAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que, em ação declaratória de prescrição c.c. outorga de escritura, aplicou prazo quinquenal à pretensão de cobrança e determinou a outorga de escritura definitiva.
2. Em relações contratuais, sem prazo menor específico, incide o do CC, que fixa prescrição decenal. Com vencimento da art. 205 última parcela em a prescrição somente ocorre em 10/7/2016, sendo desnecessária a análise de interrupção ou 10/7/2026, suspensão.
3. Recurso especial conhecido e provido.
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