Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.228.065
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL
DO ART. 205 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em recurso especial
que aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (CC) para
julgar improcedente ação declaratória de prescrição da cobrança de
parcelas e de outorga de escritura definitiva, à vista do vencimento
da última parcela aos 10/7/2016.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão por
ausência de enfrentamento do regime prescricional invocado com o
art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) há contradição por não considerar a
alegada extinção do inadimplemento pela prescrição da pretensão de
cobrança; (iii) cabem efeitos infringentes nos aclaratórios.
3. O acórdão embargado explicita, de forma suficiente e coerente, a
aplicação do art. 205 do CC ao caso, fixa a data-base do vencimento
da última parcela e conclui pela improcedência dos pedidos,
afastando a alegação de omissão e contradição nos termos dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art.
1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento
de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao
julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.