Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.227.677

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, em agravo interno é inviável a inovação de tese não suscitada oportunamente no apelo nobre. 2. Hipótese em que a tese de negativa de prestação jurisdicional, decorrente de uma eventual omissão/contradição do Tribunal de origem em se manifestar acerca de uma possível irrisoriedade da verba honorária arbitrada por equidade, não foi deduzida no apelo nobre, mas apenas no presente agravo interno. 3. No que se refere à tese de negativa de prestação jurisdicional efetivamente deduzida na insurgência especial, ela não procede. Isso porque, como consignado na decisão atacada, o Sodalício local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 4. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houvesse condenação, os honorários sucumbenciais eram fixados consoante apreciação equitativa, conforme a regra contida em seu art. 20, § 4°. Nesse fio, qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

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