Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.673
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, com ingresso do Município de Salvador como assistente litisconsorcial, em razão de apossamento administrativo e inviabilização de uso de lotes pela construção de viaduto. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, fixando indenização nos valores apurados na perícia judicial, determinando a dedução de 17% em favor do município por se tratar de terreno foreiro, correção pela taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021) e honorários de 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em via recursal, negou provimento ao recurso do Metrô e deu parcial provimento ao recurso dos particulares. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para que sejam rejulgados os embargos. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
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