Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.387
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO
(ART. 1.022, I, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO COM ESTEIO NO VALOR
DA CAUSA. VALORAÇÃO POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DO
PROVEITO ECONÔMICO A DEMANDAR REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão desafiado enfrentado suficientemente a celeuma
sobre a fixação dos honorários, inexiste omissão apta a ensejar
violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
2. Escorreita a fixação dos honorários em percentual sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando não
configurada hipótese de arbitramento por equidade, cuja aplicação
exige proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa
muito baixo, o que foi afastado pela Corte estadual.
3. A aferição da irrisoriedade do proveito econômico e a revisão do
critério adotado demandam reexame de elementos fático-probatórios,
providência inviável em recurso especial.
4. Recurso especial não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.