Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.227.387
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022, I, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO COM ESTEIO NO VALOR DA CAUSA. VALORAÇÃO POR EQUIDADE. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO A DEMANDAR REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o acórdão desafiado enfrentado suficientemente a celeuma sobre a fixação dos honorários, inexiste omissão apta a ensejar violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
2. Escorreita a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando não configurada hipótese de arbitramento por equidade, cuja aplicação exige proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, o que foi afastado pela Corte estadual.
3. A aferição da irrisoriedade do proveito econômico e a revisão do critério adotado demandam reexame de elementos fático-probatórios, providência inviável em recurso especial.
4. Recurso especial não provido.
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