Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.891
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA. LIMITES DO JUÍZO DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial
fundado em suposta violação ao art. 413 do Código de Processo Penal,
sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. Recurso especial voltado contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve decisão de impronúncia, ao reconhecer a inexistência de
indícios suficientes de autoria e a ausência de provas
judicializadas aptas a vincular o acusado ao fato delituoso.
3. No agravo regimental, o Ministério Público alega que a
controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, atinente aos
limites do juízo de pronúncia, sustentando que o Tribunal de origem
teria realizado valoração aprofundada da prova e usurpado a
competência do Tribunal do Júri, requerendo o afastamento da Súmula
7/STJ para possibilitar o processamento do recurso especial e a
pronúncia do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a
suficiência dos indícios de autoria que embasaram decisão de
impronúncia, sob o argumento de que se estaria diante de
controvérsia exclusivamente jurídica acerca dos limites do juízo de
pronúncia e da competência do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. O Tribunal de origem, ao manter a impronúncia, concluiu de forma
fundamentada pela fragilidade dos indícios de autoria e ressaltou a
ausência de provas produzidas em juízo capazes de vincular o acusado
ao fato delituoso.
7. A pretensão de reconhecer a existência de indícios suficientes de
autoria, com a consequente pronúncia do acusado, exige a revisão da
valoração das provas produzidas, o que configura reexame do
conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
8. A aferição da suficiência dos indícios de autoria para fins de
pronúncia insere-se no âmbito fático-probatório, de modo que sua
revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável quando
pressupõe nova incursão nas provas dos autos.
9. A conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de lastro
probatório mínimo afasta a alegação de usurpação da competência do
Tribunal do Júri, pois não se trata de julgamento do mérito da
acusação, mas de reconhecimento da ausência de suporte probatório
para o próprio juízo de admissibilidade.
10. Não procede a alegação de que a matéria seria exclusivamente de
direito, uma vez que o acolhimento da tese recursal depende,
inevitavelmente, de nova apreciação do contexto probatório já
examinado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência
da Súmula 7/STJ e, por consequência, preservada a decisão de
impronúncia proferida pelo Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. A verificação da suficiência de indícios de autoria para fins de
pronúncia constitui matéria fático-probatória, insuscetível de
reexame em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A decisão de impronúncia fundamentada na inexistência de lastro
probatório mínimo não configura usurpação da competência do Tribunal
do Júri, mas exercício legítimo do juízo de admissibilidade da
acusação pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.499.216/GO,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN
01.07.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.