Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.625
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. PARTE CREDORA.
INÉRCIA. INCIDENTE EM APARTADO. INSTAURAÇÃO. PAGAMENTO COM PRIMAZIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se está preclusa a discussão a
respeito da titularidade do produto das penhoras e c) se o crédito
relativo a honorários advocatícios deve ser pago antes de satisfeita
a pretensão do próprio cliente.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da
relação jurídica, não podendo os seus efeitos serem estendidos para
prejudicar o direito de terceiro que não integra a lide.
4. Em regra, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais
titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de
preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal
titularizado por seu cliente. Precedente da Terceira Turma.
5. Hipótese em que a execução dos honorários de sucumbência tramitou
em incidente autônomo, sendo todos os atos que deram ensejo à
penhora praticados pela sociedade titular da referida verba, não se
podendo retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de
sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito
à satisfação de seu crédito com primazia.
6. Recurso especial provido.
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