Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.404
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe). CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA JURÍDICA (CPC, § 1º). PREVALÊNCIA DA ART. 246, INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO, COM DE STATUS PESSOAL , º, § 6º). NULIDADE POR (LEI N. 11.419/2006 ART. 5 FALTA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE PATRONOS (ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE EM PROCESSOS ELETRÔNICOS. . MULTA POR EMBARGOS DE SÚMULA 83/STJ DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. . SÚMULA 98/STJ RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que validou intimações realizadas no PJe para pessoa jurídica e manteve multa por embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade das intimações por ausência de publicação em nome dos patronos indicados; (ii) devem ser anulados os atos da liquidação; (iii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Em processos eletrônicos, a intimação pelo portal eletrônico tem natureza de intimação pessoal e prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça. O pedido de intimação em nome de patronos não gera nulidade quando a comunicação é feita via portal e a pessoa jurídica está regularmente cadastrada (art. 246, § 1º, do CPC; , º, § 6º; ). Lei n. 11.419/2006 art. 5 Súmula 83/STJ
4. Embargos de declaração opostos com claro propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada ). (Súmula 98/STJ
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa, mantida a validade das intimações eletrônicas e dos atos da liquidação.
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