Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.293
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido nos Embargos
Infringentes de Nulidade, que, por maioria, foram improvidos. O
recorrente foi condenado por roubo majorado, com pena de 8 anos de
reclusão e 45 dias-multa, em regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa da
circunstância judicial da culpabilidade, a despeito do
reconhecimento da agravante da reincidência, e não aplicou a
atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
da culpabilidade pelo cometimento do crime durante o cumprimento de
pena caracteriza bis in idem; e (ii) saber se é cabível o
reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, mesmo que
realizada de forma parcial e na fase administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime
durante o cumprimento de pena não configura bis in idem, pois
reflete a maior reprovabilidade da conduta do agente, que demonstra
desprezo pela ordem jurídica e pela sanção estatal.
5. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade é
distinta da utilizada para a incidência da agravante de
reincidência, sendo esta última baseada na existência de condenação
anterior transitada em julgado.
6. A atenuante da confissão espontânea é aplicável mesmo quando
realizada de forma parcial e na fase administrativa, desde que tenha
contribuído para a elucidação dos fatos, conforme jurisprudência
consolidada no Tema 1194 do STJ.
7. No caso concreto, a confissão do recorrente na fase
administrativa, ainda que parcial, contribuiu para a elucidação dos
fatos, sendo cabível a aplicação da atenuante da confissão
espontânea na dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para reajustar a dosimetria das penas, aplicando a atenuante da
confissão espontânea e redimensionando a pena definitiva para 7 anos
de reclusão e 40 dias-multa, mantendo-se os demais termos da
sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento de crime
durante o cumprimento de pena não configura bis in idem, sendo
fundamento legítimo que reflete a maior reprovabilidade da conduta.
2. A fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade é
distinta da utilizada para a incidência da agravante de
reincidência. 3. A atenuante da confissão espontânea é aplicável
mesmo quando realizada de forma parcial e na fase administrativa,
desde que tenha contribuído para a elucidação dos fatos.
Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 200.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 923.421/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024; STJ, AgRg no
REsp 2.139.120/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
22/10/2024; STJ, AgRg no HC 895.146/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024; STJ, HC 816.289/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, REsp
2.225.044/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN
14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.526/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/9/2024.
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