Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.223
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, visto que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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