Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.206
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
DE ARMA DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando presente
justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem
situação de flagrante delito no interior do imóvel.
2. No caso, a abordagem decorreu de investigação prévia sobre
tráfico na região, com informações específicas sobre o veículo
utilizado. A localização de 500g de maconha no automóvel gerou
fundada suspeita de maior quantidade na residência, confirmada com a
apreensão de 11kg do entorpecente.
3. Embora crimes de corrupção ativa possam ser provados por
depoimentos policiais ante sua natureza clandestina, é
imprescindível que tais declarações apresentem coerência interna e
harmonia com o restante do acervo probatório.
4. A ausência de registro contemporâneo no auto de flagrante, as
contradições entre os depoimentos policiais e a inverossimilhança do
oferecimento de R$ 10.000,00 por quem portava apenas R$ 335,00
configuram insuficiência probatória que impõe absolvição.
5. Na dosimetria, o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza a
consideração da quantidade de droga na pena-base sem configurar bis
in idem. A compensação entre confissão espontânea e reincidência foi
adequadamente realizada.
6. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do crime
de corrupção ativa, mantidas as demais condenações.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.