Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.137
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO
INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC/02).
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DESTA EG. CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia
reconhecido a prescrição decenal para ação de nulidade de negócio
jurídico referente à doação de imóvel rural realizada em 2013,
alegadamente inoficiosa e efetuada por doador acometido de
Alzheimer.
2. O acórdão recorrido determinou o prosseguimento da ação,
entendendo que o prazo prescricional aplicável seria vintenário,
contado a partir do registro do ato jurídico.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional
aplicável às ações anulatórias de doação inoficiosa realizadas sob
a vigência do Código Civil de 2002 é decenal ou vintenário; (ii)
determinar o termo inicial do prazo prescricional; e (iii) verificar
a existência de divergência jurisprudencial suficiente para
justificar a atuação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça.
4. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa
realizadas sob a vigência do Código Civil de 2002 é decenal,
conforme o art. 205 do CC/2002, que estabelece o prazo de prescrição
de dez anos quando a lei não fixa prazo menor.
5. O termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do
registro do ato jurídico que se pretende anular, em conformidade com
o princípio da publicidade do sistema registral, que presume o
conhecimento do ato por todos os interessados a partir de seu
registro.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
confirma que o prazo prescricional para ações anulatórias de doação
inoficiosa sob o CC/2002 é decenal, contado a partir do registro do
ato jurídico.
7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e
restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição
decenal.
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