Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.115
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS.
VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no
sentido de que o valor da indenização fixada na origem, em
decorrência de danos morais, somente pode ser revisto quando se
mostrar manifestamente elevado ou ínfimo.
2. No caso concreto, o tribunal de origem amparou-se na análise das
circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor de R$
1.000,00 (mil reais), fixado a título de indenização por danos
morais, é condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, o que não pode ser revisto por este Superior Tribunal
ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
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