Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.075
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 7º E 11,
PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO CONCEDIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO. PENA POR CRIME
IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg
no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a
diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas.
2. No caso em exame, verifica-se que a recorrida não cumpriu
integralmente a pena privativa de liberdade correspondente ao crime
impeditivo, já devidamente unificada na fase de execução penal, nos
termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Assim, à luz do
parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, constata-se a
ausência de preenchimento do requisito objetivo necessário à
concessão do indulto relativamente à condenação proferida nos Autos
n. 0051235-90.2013.8.21.0001, referente ao delito de tráfico
privilegiado.
3. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.