Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.226.058
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONJUNTA. ARBITRAMENTO APENAS NOS EMBARGOS E NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento consolidado na Súmula 587 do STJ, a procedência dos embargos à execução fiscal, com a consequente extinção da execução, impõe a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, sendo legítima a fixação conjunta da verba honorária, abrangendo os dois feitos.
2. No caso, a verba honorária fixada na sentença dos embargos à execução foi estabelecida nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, remunerando apenas o trabalho desenvolvido naquele processo específico. É necessário acréscimo acima do mínimo legal para que se reconheça, de forma válida, a atuação também na execução fiscal.
3. Precedente: "é inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima do mínimo legal, a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas" (AREsp 2408353/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 23/11/2023).
4. Agravo interno desprovido.
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